[Healthnews] Ana Paula Nunes: “A autonomia da mulher no momento do parto: perspetiva ética, deontológica e legal em Portugal”
2026-06-26 14:54[Healthnews] Ana Paula Nunes: “A autonomia da mulher no momento do parto: perspetiva ética, deontológica e legal em Portugal”
[Healthnews] Ana Paula Nunes: “A autonomia da mulher no momento do parto: perspetiva ética, deontológica e legal em Portugal”
A autonomia da mulher no momento do parto constitui hoje um dos temas mais debatidos na ética e no direito da saúde. A humanização dos cuidados obstétricos e o respeito pela decisão informada da grávida representam uma evolução civilizacional que transpõe a técnica e a biologia, integrando a dignidade e a autodeterminação como valores centrais do cuidado.
Em Portugal, o enquadramento jurídico e deontológico é claro ao reconhecer a mulher como sujeito pleno de direitos, dotada de capacidade para decidir sobre o seu corpo e sobre as intervenções que lhe são propostas durante o trabalho de parto.
Todavia, a prática clínica continua a confrontar os profissionais com dilemas complexos, nomeadamente quando a segurança materno-fetal parece colidir com a autonomia individual. Importa, por isso, clarificar que o debate sobre a autonomia da mulher não pretende questionar intervenções clinicamente necessárias e proporcionais, mas sim garantir que estas se realizam em conformidade com os princípios éticos e legais que protegem a dignidade humana.
Dentro do enquadramento ético e jurídico, a Constituição da República Portuguesa reconhece o direito à integridade pessoal e à autodeterminação, estabelecendo as bases constitucionais do consentimento informado, sendo a dignidade da pessoa humana o fundamento axiológico da autonomia. Este princípio encontra reforço na Convenção sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina (Convenção de Oviedo, 1997), aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 1/2001, de 3 de janeiro, que refere que nenhuma intervenção em saúde pode ser realizada sem o consentimento livre e esclarecido da pessoa em causa.
A Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que regula os direitos e deveres do doente, desenvolve este princípio, exigindo consentimento livre e informado para qualquer ato de diagnóstico ou tratamento, e reconhece o direito do utente a recusar cuidados. De igual modo, a Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro (Lei de Bases da Saúde) consagra o direito de cada pessoa a decidir livremente sobre a sua saúde, sendo dever do Estado e das instituições assegurar o respeito pela autonomia e pela dignidade humana.
O Código Penal, no artigo 150.º, especifica que só é lícita uma intervenção sem consentimento quando exista impossibilidade de o obter em tempo útil e perigo atual e grave para a vida ou saúde do próprio. Por sua vez, o artigo 157.º impõe o dever de esclarecimento, determinando que o consentimento apenas é eficaz se a pessoa for devidamente informada sobre o diagnóstico, a natureza e as possíveis consequências do procedimento.
Esta legislação, em conjunto, formam um quadro jurídico robusto que protege a mulher enquanto titular de direitos fundamentais durante o parto, garantindo-lhe a liberdade de decidir, de consentir ou de recusar intervenções, mesmo em contexto clínico sensível.
O exercício profissional dos enfermeiros e médicos é igualmente balizado por normas deontológicas que reforçam o respeito pela autonomia da mulher. Assim, o Código Deontológico da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro, refere que os enfermeiros devem respeitar a liberdade e a autodeterminação da pessoa assistida, assegurando-lhe o direito a participar nas decisões sobre os cuidados que lhe dizem respeito.
Do mesmo modo, o Código Deontológico da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Regulamento n.º 707/2016, de 21 de julho, reforça, que o médico deve respeitar a vontade expressa do doente, prestando informação completa, verdadeira e compreensível, e que o consentimento informado é condição indispensável à licitude do ato médico.
Assim, tanto enfermeiros como médicos partilham uma obrigação ética comum: informar, respeitar e documentar a decisão da mulher, reconhecendo que a integridade moral e física da pessoa é inviolável.
O respeito pela autonomia da mulher no parto não é incompatível com a segurança clínica, pelo que é uma falsa oposição, é antes, a sua condição essencial. A autonomia não significa ausência de orientação técnica, significa relação dialogante, em que a mulher é o sujeito ativo na decisão, e o profissional o mediador ético e clínico.
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