[Healthnews] O risco da reutilização indevida de dispositivos médicos de uso único

https://healthnews.pt/2025/11/11/a-fundamentacao-etica-legal-e-deontologica-na-pratica-dos-registos-das-decisoes-de-nao-reanimacao-dnr/
Enfermagem

[Healthnews] O risco da reutilização indevida de dispositivos médicos de uso único

A utilização de dispositivos médicos de uso único constitui uma exigência ética, legal e técnica para a prática clínica contemporânea, representando uma salvaguarda essencial da segurança do doente e da qualidade dos cuidados de saúde. A reutilização destes dispositivos, apesar de aparentemente poder traduzir-se numa redução de custos imediata, configura uma prática de risco elevado, que viola não apenas normas de segurança clínica, mas também princípios jurídicos e deontológicos que estruturam o exercício profissional da medicina e da enfermagem em Portugal e na União Europeia.

Do ponto de vista jurídico, o Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, em vigor desde 26 de maio de 2021 e transposto para o ordenamento jurídico português pelo Decreto-Lei n.º 29/2024, de 5 de abril, estabelece de forma inequívoca que os dispositivos médicos devem cumprir requisitos de segurança e de desempenho definidos para o seu ciclo de vida, impondo significativas restrições e proibições para a reutilização dos dispositivos designados como de uso único. 

O Decreto-Lei refere que relativo à aquisição, armazenamento e utilização pelas instituições de saúde, os dispositivos devem ser utilizados de acordo com a caracterização, requisitos e finalidades que lhe tenham sido atribuídos pelo respetivo fabricante, nomeadamente, em conformidade com a rotulagem e instruções de utilização. O mesmo Regulamento e Decreto-Lei, reforçam a obrigação de vigilância pós-comercialização, responsabilizando fabricantes e instituições de saúde pela monitorização contínua de riscos e pela prevenção de falhas que possam comprometer a saúde pública. Neste enquadramento, qualquer reutilização fora das indicações do fabricante constitui não apenas uma infração regulatória, mas uma violação das obrigações de segurança impostas às entidades prestadoras de cuidados.

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